Benefício de assistência social prestado a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Trata-se de um direito conferido ao idoso a partir dos 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e aos portadores de deficiência incapaz de trabalhar e prover seu próprio sustento.
Quem pode solicitar
Além do requisito da idade ou de deficiência incapacidade laborativa, deverá ser também avaliada a condição socioeconômica da família, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS.
A lei dispõe que para ter direito ao amparo social é preciso comprovar a renda per capta (por cabeça) da família inferior a um quarto do salário mínimo. No entanto, a jurisprudência tem entendido a comprovação de meio salário mínimo per capta, ou ainda outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência/miserabilidade.
Vale lembrar que o benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente não será incluído no cálculo da renda familiar.
Há também entendimento jurisprudencial, admitindo que não se inclua no cálculo da renda familiar, outros benefícios concedidos a idosos ou deficientes integrantes do grupo familiar, desde que não sejam superiores a um salário mínimo.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. Também não há o pagamento do 13º salário.