A aposentadoria por idade rural é um benefício da Seguridade Social concedido aos segurados especiais. São considerados segurados especiais, os trabalhadores do campo aqueles que vivem em ambientes rurais, como sítios, ranchos e fazendas. Essas pessoas podem ocupar cargos de agricultor, garimpeiro, cortador de cana, pescador, seringueiro, entre outras funções.
Por atuarem comumente em atividades mais desgastantes são favorecidos pela Previdência Social e aposentam 05 anos mais cedo do que os da aposentadoria por idade urbana. Os homens devem ter a idade correspondente a 60 anos e as mulheres 55 anos.
Quem pode solicitar?
Trabalhadores com idade mínima de 60 anos e trabalhadoras com idade igual ou superior a 55 anos.
A aposentadoria rural por idade, não se exige contribuição mensal, mas requer a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de formas descontínua durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, ou seja, 180 meses para os segurados filiados a Previdência Social após 24 de julho de 1991.
Caso não seja possível comprovar 15 anos como trabalhador rural, o segurado especial pode solicitar a aposentadoria com a idade mínima urbana e somar os tempos de contribuição das duas modalidades.